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Abertura de firma
Abertura de firma é o ato através do qual o cliente deixa sua assinatura depositada em Cartório mediante o preenchimento da ficha de abertura de firma e a apresentação dos seguintes documentos ORIGINAIS:
a) Cédula de Identidade: RG – Registro Geral, CNH – Carteira Nacional de Habilitação (modelo atual com prazo de validade em vigor), Carteira de Exercício Profissional expedidas nos termos da Lei 6206/75, pelos órgãos de classe tais como OAB, CRM, CREA, entre outros, ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica;
b) CPF – Cadastro de Pessoa Física;
c) Certidão de Casamento (O homem e a mulher que alterou o nome após o casamento, separação ou divórcio e não alterou o documento de identidade).
- Estrangeiro com visto permanente: RNE – Registro Nacional de Estrangeiro válida (Pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem esta idade estão dispensados da renovação deste documento)
- Estrangeiro com visto provisório: Passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do Mercosul ( Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai).
- Semi-alfabetizado: As pessoas semi-alfabetizadas podem abrir firma, mas devem comparecer ao Cartório acompanhadas de 2 (duas) testemunhas que também devem assinar o cartão de firma e portar os documentos acima citados.
- Analfabeto: não há como abrir firma do analfabeto com a sua impressão digital.
- Menor de 18 anos e maior de 16 anos: é possível a abertura e reconhecimento de firma.
- Portador de Deficiência Visual: o portador de deficiência visual deve comparecer ao Cartório acompanhado de 2 (duas) testemunhas que também devem assinar o cartão de firma e portar os documentos acima citados.
- Atenção: O ato de abertura de firma não é cobrado mas o Cartório é autorizado a extrair, às expensas do interessado, cópia dos documentos de identidade apresentados, caso o cliente não apresente cópia autenticada dos mesmos para arquivamento junto à sua ficha de firma. As fichas de firma não tem validade mas devem ser renovadas sempre que necessário para atualização da assinatura.
Importante: É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos. Por isso, antes de comparecer ao Cartório, certifique-se que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.
Atas Notariais
Ata Notarial é um instrumento público através do qual o Tabelião transcreve, de forma imparcial, um fato jurídico presenciado pelo mesmo. A ata notarial é utilizada para narrar e comprovar, com fé pública, a ocorrência de um fato, perpetuando-o no tempo.
A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial (art.364 do CPC).
A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, comprovar a realização de assembléias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.
O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição de São Paulo – Capital, para certificação de qualquer fato.
Autenticações
Autenticação é o ato pelo qual o Tabelião ou escrevente autorizado certifica que a cópia reprográfica confere com o documento original que lhe foi apresentado.
Atenção: Para extrair cópia autenticada de qualquer documento é necessária a apresentação do documento ORIGINAL. É proibido tirar cópia autenticada de documento já autenticado anteriormente.
Certidões
A certidão de atos notariais consiste na reprodução fiel de um instrumento público lavrado pelo notário. A mesma corresponde à 2ª via de um documento, é dotada de fé pública e tem o mesmo valor do ato notarial originário.
A certidão deverá ser fornecida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do pedido e poderá ser expedida na forma reprográfica.
Qualquer pessoa pode requerer certidão, independentemente do motivo ou interesse.
Escrituras
A Escritura devera ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence o bem transacionado. Anteriormente a lavratura da Escritura o comprador poderá exigir do vendedor as certidões abaixo mencionadas, extraídas no local onde esta situado o imóvel, para garantir a segurança jurídica da transação.:
- Certidão Negativa de Ônus emitida pelo Registro de Imóveis;
- Certidão Negativa da Justiça Estadual (distribuidor cível, penal, execução fiscal)
- Certidão Negativa da Justiça Federal;
- Certidão Negativa do Cartório de Protesto;
- Certidão Negativa de Tributos Municipais;
- Certidão Negativa da Justiça do Trabalho;
- Certidão Negativa do INSS, quando se tratar de contribuinte obrigatório da Previdência Social;
- Certidão Conjunta de Quitação de Tributos Federais e Dívida Ativa da União;
- Declaração de Quitação de Débitos Condominiais emitida pelo síndico (em caso de venda de apartamento)
Procurações
A procuração é o instrumento do mandato. Mandato é o ato pelo qual alguém confere poderes à outra pessoa para esta agir em seu nome, praticando atos ou administrando interesses.
Para fazer uma procuração pública é necessário apresentar os seguintes documentos, tanto do outorgante, quanto do outorgado:
- Pessoa física (outorgante): original do RG, CPF, certidão de casamento e informações sobre profissão e endereço.
- Pessoa jurídica (outorgante): cópia autenticada do contrato social e alterações posteriores, ata de nomeação da diretoria e CNPJ, além do RG e CPF originais dos diretores.
- Pessoa física (outorgado): cópia do RG, CPF, certidão de casamento e informações sobre profissão e endereço.
- Se a procuração for para venda de imóveis, apresentar os documentos do imóvel.
- Se a procuração for para venda de carro, apresentar os documentos do carro.
Protestos
O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, seja o devedor pessoa natural ou jurídica, pública ou privada.
O protesto se destina-se à várias finalidades, tais como:
- Provar a inadimplência do devedor (conforme o Art º 1, da Lei 9492/97) – constituir prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento obrigação líquida, certa e exigível, considerando em mora o devedor;
- Servir como requisito para requerer falência do devedor;
- Interromper a prescrição;
- Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados, antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite;
- Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos; Outras finalidades.
Reconhecimentos de Firmas
Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório.
Existem 2 (dois) tipos de reconhecimento de firma:
a) Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação da assinatura constante no documento com as assinaturas constantes na ficha de firma do cliente.
Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta neste Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.
O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em: (i) com valor econômico e (ii) sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.
b) Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o cliente compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente.
Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.
Para transferência de veículos é obrigatório o reconhecimento de firma por autenticidade.
Separações, Divórcios e Inventários
As separações, divórcios e conversões de separação em divórcio podem ser realizados no tabelionato de notas, por escritura pública, não havendo filhos menores ou incapazes.
Os inventários e partilhas também podem ser feitos por escritura pública, se todos os interessados forem concordes e não havendo testamento ou interessado incapaz.
Testamentos
Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe sobre os seus bens para depois de sua morte. O testamento público deve ser lavrado pelo tabelião ou seu substituto legal, na presença de 2 (duas) testemunhas. Para lavratura de testamento, o testador deve procurar o tabelião para orientação e declarar quais são as suas disposições de última vontade.
Na data de lavratura do ato, o testador e as testemunhas devem apresentar os seguintes documentos originais: RG, CPF, certidão de casamento, informações sobre profissão e endereço.
Atenção: O testamento pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo e só vigorará após a morte do testador. Caso o testador tenha herdeiros necessários, a legítima os mesmos deverá ser respeitada.
Em caso de existência de testamento, necessário o registro do mesmo judicialmente, e pedido de autorização para lavratura de Inventário Extrajudicial.
